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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0002594-46.2021.8.16.0190 Recurso: 0002594-46.2021.8.16.0190 Ap Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): Município de Maringá/PR Apelado(s): MARCELO BATISTA DE OLIVEIRA JUNIOR ME DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1184 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 002594-46.2021.8.16.01900Ap, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá, em que é apelante Município de Maringá/PR e é apelado Marcelo Batista de Oliveira Junior - ME. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 71.1) proferida em execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá em face de Marcelo Batista de Oliveira Junior – ME, que julgou extinta a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01 /2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada.” 2. Inconformado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação (mov. 74.1). Sustenta que o Tema 1.184 do STF não se enquadra ao caso, pois não se trata de execução de baixo valor conforme legislação municipal pertinente, o que afastaria a necessidade de notificação extrajudicial do devedor. 3. O magistrado a quo informou a manutenção da sentença (mov. 77.1). É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 5. É certo que o STF fixou a seguinte tese de Repercussão Geral no Tema 109: "Compete exclusivamente ao Município legislar sobre os aspectos da respectiva norma tributária impositiva, sobre eventuais desonerações, parcelamentos, moratórias e sobre qualquer outro aspecto que tenha repercussão na sua cobrança. Por conseguinte, a ele não se aplica legislação estadual ou federal que autorize a não inscrição em dívida ativa ou o não ajuizamento de débitos de pequeno valor." (STF, RE 591.033/SP, DJe 25/02/2011, Rel. Min. Ellen Gracie) 6. Todavia, tenho compreensão diversa a respeito e não vislumbro ofensa ao princípio federativo e à competência legislativa municipal. 7. Antes de tudo, calha registrar as teses fixadas no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral pelo STF. Confira-se a ementa deste precedente: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (STF, RE 1.355.208/SC, DJe 02.04.2025, trecho do voto da Min. Carmem Lucia) 8. Com base no referido julgado, de observância obrigatória aos juízes e tribunais (art. 927, V, CPC), o CNJ editou a Res. nº 547/2024, estabelecendo, no que interessa, o seguinte: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. (...) Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. IV – a inclusão do crédito inscrito em dívida ativa no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin) de que trata a Lei nº 10.522 /2002.” 9. Verifica-se que a execução foi extinta em razão da ausência de adoção de medidas extrajudiciais de conciliação. 10. A Fazenda Pública foi intimada para que comprovasse a adoção de tal providência no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (mov. 39.1), nos termos do Ato de Cooperação Processual nº 01/2024 celebrado entre a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Maringá e a Procuradoria-Geral do Município de Maringá. Mas quedou-se inerte, tão somente apresentado, após nova suspensão, a notificação do executado por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município (mov. 69.1). 11. Em recurso o apelante apenas sustenta que a causa não seria de baixo valor. Todavia, não defende que as medidas extrajudiciais teriam sido efetivamente adotadas (notificação dos apelados e protesto do título).. 12. Ademais, tem-se que o valor da execução é inferior a dez mil reais (R$ 3.981,88, mov. 1.1), de modo que preenche os requisitos do art. 1º da Res. nº 547/CNJ, além do descumprimento dos arts. 2º e3º. 13. A Suprema Corte, tendo em vista o Tema 109 de RG/STF, tem entendido que a previsão em Lei Municipal de valor abaixo do teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado, por si só não ofende a competência constitucional de cada ente federado, a não ser mediante consideração conjunta dos princípios da proporcionalidade e da eficiência da administração da Justiça. Isso porque, de acordo com os debates travados no Pleno do STF, por ocasião do julgamento da tese de Repercussão Geral 1.184: "[...] Vale dizer, das 80 milhões de ações em curso no Brasil, 34% são ações de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. Isso significa que de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram só 12 foram efetivamente concluídos. Os números são os seguintes: na Justiça estadual estão concentrados 85% dos processos, que é o caso desta ação, porque, evidentemente, o município ajuíza as suas execuções fiscais perante a Justiça estadual. E, na prática, acontece que os prefeitos municipais, por circunstâncias, muitas vezes, políticas internas, não cobram o IPTU, não protestam o IPTU e, quando se aproxima o final do mandato, para não ter problemas com a lei de responsabilidade fiscal nem com improbidade, ajuízam milhares de ações ao final do mandato, já passados muitos anos da constituição do crédito.Portanto, 85% das execuções fiscais estão na Justiça estadual; 15% estão na Justiça federal; [...] de 6 milhões de execuções fiscais, essa foi a amostra, a apuração destacou o seguinte: 28% das execuções fiscais estão abaixo 2.500 reais; 42% das execuções estão abaixo de 5 mil reais; mais da metade, 52,3%, estão abaixo de 10 mil reais e 68% estão abaixo de 30 mil reais. [...] sendo que cálculos do Ipea demonstram que o custo de uma execução fiscal é de, aproximadamente, 30 mil reais". (STF, RE 1.355.208/SC, DJe 02.04.2025, trecho do voto do Min. Roberto Barroso, p. 45/46) "Então, até a minha palavra, o Município de Pomerode e aos demais municípios, se eu bem entendi a sustentação oral, seria, hoje, um milhão de reais em execuções de pequeno valor. Tomando por conta os 30 mil reais de custo, 34 execuções já superariam o possível benefício dessas execuções de pequeno valor. Ou seja, nós precisamos ter soluções alternativas à judicial para a cobrança." (STF, RE 1.355.208 /SC, DJe 02.04.2025,, trecho do voto do Min. André Mendonça, p. 50) "Trata-se de recurso extraordinário, representativo de controvérsia, em que se discute a necessidade de revisão ou de manutenção do entendimento pacificado na ocasião do julgamento do Tema 109 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da eminente Ministra Ellen Gracie, pelo qual esta Corte fixou a seguinte tese: “Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária”. Isso porque a decisão combatida pelo recurso ora admitido e afetado ao rito da repercussão geral pautou-se no fundamento de que a Lei 12.767/2012, ao inserir o parágrafo único ao art. 1º da Lei 9.492/1997, passou a autorizar a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações públicas a efetuarem o protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e, com isso, foram viabilizados meios alternativos e menos onerosos que a ação judicial para a exigência das dívidas tributárias de pequeno valor. Portanto, o cerne da questão está em verificar se houve, ou não, superação do referido precedente, ante as posteriores alterações legislativas. [...] Ante o exposto, com a mais respeitosa vênia, divirjo da eminente relatora e voto por dar provimento ao recurso extraordinário do Município de Pomerode/SC para que, reformando a sentença recorrida, a execução fiscal tenha seu regular processamento. Em relação à fixação das teses de julgamento, sugiro as seguintes redações para os itens “1” e “2”: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que observada a tese fixada no Tema 109 da Repercussão Geral quanto à competência tributária do ente público . 2. O ajuizamento da execução fiscal de pequeno valor dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.” (STF, RE 1.355.208/SC, DJe 02.04.2025, trecho do voto divergente do Min. Gilmar Mendes, p. 50) "Apenas proporia, Ministro Gilmar Mendes, que, em vez de fazer referência expressa ao Tema 109, nós pudéssemos incluir, acompanhando o que Vossa Excelência acaba de dizer: “tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente [...] A própria parte acha que tem que aplicar ora um, ora outro, quando o que estamos fazendo é conjugar os dois caminhos. Então, se apenas colocássemos, depois da eficiência administrativa, “respeitada a competência” ou, [...] observada a fixação, a definição de valores, nos termos da competência constitucional de cada ente, acho que não falaríamos sobre essa questão do Tema 109 ”. (STF, RE 1.355.208 /SC, DJe 02.04.2025, trecho do voto da Min. Carmem Lucia, p. 89/90) "Conforme antes assentado neste julgamento, a questão já foi objeto de análise, em alguma medida, por este Eg. STF quando do julgamento do Tema 109, de repercussão geral, quando exarado entendimento pela inconstitucionalidade de lei estadual que fixe valor mínimo para ajuizamento de Execução Fiscal por município (RE 591.033, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2010). Naquela oportunidade, foram apresentadas três ordens de razões de decidir, que fundamentaram o entendimento do Plenário: i) a autonomia financeira do município; ii) a sua competência exclusiva para dispor sobre os créditos advindos de suas relações tributárias; iii) a submissão à reserva de jurisdição dos atos expropriatórios do Fisco. Ressalto, todavia, que apesar de acompanharem a maioria, foram feitas ressalvas pelo E. Ministro Cezar Peluso a respeito do interesse de agir, e, do decano, Min. Gilmar Mendes, que apresentou questões e dados a respeito da litigância fiscal e da necessidade de equacionar a questão da execução fiscal de outra forma, cuja discussão ocorrera à época desse precedente no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Faço esse registro, Presidente e eminentes pares, porquanto entendo que há razões que exigem a revisitação e a superação, pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal, do entendimento adotado no Tema 109. Não deve se ignorar que desde a edição de tal precedente houve diferentes inovações legislativas que em muito aperfeiçoaram a satisfação de créditos tributários pela Fazenda Pública a consubstanciar, inclusive, um microssistema de cobrança da Dívida Ativa tributária e não-tributária que há tempos reclama eficiência por parte do Executivo. A solução para a questão realiza-se a partir de um conjunto de iniciativas compositivas e coercitivas com vistas a promover a melhor satisfação dos interesses públicos sempre com a perspectiva do princípio norteador da eficiência/economicidade. O aprimoramento dos mecanismos de cobrança pelos Municípios não prescinde da adoção, simultânea e/ou alternativa, de métodos mais adequados para solução de controvérsias fiscais não sendo, por certo, o Poder Judiciário instância única para cobrança de sua dívida ativa sob o risco de haver sério comprometimento da economicidade diante dos elevados custos operacionais da atividade jurisdicional tendo em conta o baixo valor das execuções fiscais de IPTU, sobretudo, nos municípios pequenos. Admitir a execução fiscal como único e indispensável instrumento para satisfação da dívida ativa tributária municipal, sem a implantação prévia de mecanismos alternativos em um sistema multiportas, implica em grave vulneração ao princípio da eficiência (art. 37, caput) conforme revisita a partir da rede de pesquisa do Observatório da Macrolitigância Fiscal: “... não há dúvidas de que o custo médio do processo é alto para a taxa de êxito das demandas propostas e o tempo médio para baixa dos processos.” (FONSECA, Rafael Campos Soares da. Sistema multiportas no Novo Código de Processo Civil e a crise da execução fiscal. In: BUISSA, Leonardo; BEVILACQUA, Lucas (Coord.). Processo tributário. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 117-128, p.121) O princípio da eficiência consubstancia diretriz constitucional que vincula tanto a Administração Tributária diante dos consectários na seara do Direito Administrativo e Tributário, quanto, ao próprio Poder Judiciário considerando as repercussões no âmbito do Direito Processual Civil; o que não passou despercebido nem mesmo de seus consectários no Direito Financeiro quando a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não considera renúncia de receita a dispensa legal de pagamento de tributo cujo custo de cobrança seja maior que o próprio valor devido (art. 14º, § 3º, LC 101 /2000). [...] Por isso, a partir das premissas normativas acima expostas, e das interessantes e oportunas lições dos professores de processo civil Sérgio Cruz Arenhart, da centenária Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, (A tutela coletiva de individuais: para além da proteção de interesses individuais homogêneos. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014, p. 35-47) e Remo Caponi, da Universidade de Florença, (O Princípio da Proporcionalidade na Justiça Civil Primeiras Notas Sistemáticas. Revista de Processo. Vol. 192, fev. 2011, p. 397- 415) trago à colação conceito da proporcionalidade panprocessual, que, em meu modo de ver, é mais adequado para enfrentar a questão posta. Segundo os autores, esse conceito não se refere à análise da máxima da proporcionalidade como técnica para verificar a adequação, a necessidade ou a proporcionalidade em sentido estrito da restrição a direito ou de tutela pleiteada. O seu foco é a gestão processual. Trata- se de reconhecer a escassez não só dos recursos financeiros, mas também dos recursos humanos e a necessidade de gerir o tempo destinado tanto a causas complexas e estruturais, como a causas não tão complexas no âmbito do Poder Judiciário. Portanto, a organização interna dos serviços e dos recursos para as causas que demandam mais tempos e recursos é algo que diz respeito às atividades do Poder Judiciário. De modo que, medidas que visem a melhor gestão de tais recursos, para que o Poder Judiciário efetive o acesso à justiça célere, adequada e efetiva realizam direitos fundamentais e promovem a melhoria dos serviços e das políticas públicas prestadas com benefícios a toda a população. Assim, à luz desses parâmetros normativos, fundados em direitos humanos e fundamentais, concluo pela correção da decisão ora questionada, bem como não verifico qualquer inconstitucionalidade da lei estadual de Santa Catarina que serviu de fundamento para a sentença que extinguiu execução fiscal contra a qual foi interposta o Extraordinário. Resta, todavia, o argumento de que a decisão questionada estaria a violar a autonomia financeira dos Municípios, conforme entendimento consagrado no RE 591.033 que deu origem ao tema 109. Entendo, com todo respeito às compreensões diversas, que a autonomia dos entes da federação, deve fortalecer a proteção e promoção dos direitos fundamentais. Ela não deve ser utilizada, sobretudo a autonomia financeira, para restringir de forma oblíqua o acesso à justiça célere, adequada e efetiva. Portanto, não verifico, à luz das razões apresentadas, violação seja ao regime constitucional de repartição de competências, seja à separação de poderes. Entendo que integra o escopo das competências concorrentes do Estado tratar sobre a organização do seu Poder Judiciário, bem como legislar sobre procedimento em matéria processual (art. 24, XI, da Constituição Federal). E, ainda que não se acolha tais argumentos de índole formal, entendo não haver qualquer violação à Constituição tendo em vista a compatibilidade material com os direitos humanos e fundamentais conforme apresentado. Portanto, diante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso Extraordinário do Município de Pomerode diante da ausência do interesse processual para prosseguimento do feito. Proponho a fixação do seguinte enunciado de tese: “É possível ao Poder Judiciário extinguir execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse processual, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que inclui as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), desde que não reste demonstrado pelo exequente a existência de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados ou a realização de prévio protesto extrajudicial.” (STF, RE 1.355.208/SC, DJe 02.04.2025, trecho do voto d Min. Edson Fachin, p. 93/102) 14. Deveras, o valor previsto na Resolução nº 547/CNJ não representaria excesso de poder do órgão, tampouco violação à competência tributária municipal, mas sim, exercício da sua função de conferir tratamento unitário aos problemas administrativos e financeiros do Poder Judiciário (§ 4º do art. 103-B, CF), além de representar hipótese de extinção já prevista em Lei (art. 485, II, CPC). A propósito do tema, destaca-se o seguinte trecho do voto da Ministra Carmem Lúcia: “(...) Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.” (STF, RE 1.355.208/SC, DJe 02.04.2025, trecho do voto da Relatora, Min. Carmem Lúcia) 15. Assim, mostra-se acertada a extinção da execução fiscal. III – DECISÃO 16. Por todo o exposto, nego provimento ao recurso, monocraticamente (art. 932, IV, do CPC). Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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